eSocial  |  06-12-2019

eSocial orienta como preencher dados da Carteira de Trabalho Digital

A secretaria especial de previdência e trabalho publicou nesta quinta, 31/10, uma nova portaria (1.065/19) que disciplina o registro e as anotações da Carteira de Trabalho Digital por meio do sistema de escrituração digital de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, o eSocial.

Entre elas, a portaria adota regras de transição até que a nova versão simplificada do eSocial seja implantada, reduzindo os dados que precisam ser alimentados no sistema no que diz respeito às informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador.

A norma prevê, ainda, que o eSocial deverá ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação da nova portaria, 31/10 portanto, no prazo de 90 dias a contar:

“a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;

b) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores”.

Uma das medidas da simplificação é a não exigência de informações relativas a documentos pessoais dos trabalhadores. Já na versão atual do leiaute, os dados serão meramente opcionais. Na versão final da simplificação, essas informações deixarão de ser exigidas. E o CPF passou a ser o identificador do empregado.

Adicionalmente, a gestão do eSocial orienta como fica o preenchimento do grupo CTPS no eSocial, que aparece nos eventos de admissão (S-2200), início de TSVE (S-2300) e alteração de dados cadastrais (S-2205). Esse preenchimento deve ser de acordo com os seguintes critérios:

1) Web Service – Versão em produção 2.5 – grupo de preenchimento opcional: Não é necessário preencher esse grupo no ambiente de Web Service. Caso o empregador opte por informar, seguir as orientações relativas ao ambiente web simplificado;

2) Módulos Web Simplificados – preenchimento obrigatório: Nos módulos web simplificados, ainda é necessário informar os dados da CTPS, para fins de preenchimento automático de documentos que o exigem (por exemplo, TRCT). Se o trabalhador possuir CTPS em papel, preencha com os dados da CTPS (número, série e UF). Se não possuir, preencha o campo Número da CTPS com os primeiros 7 dígitos do CPF e o campo Série, com os 4 dígitos restantes. O campo UF poderá ser preenchido com a UF da residência do trabalhador ou do estabelecimento/residência do empregador;

Na versão final de simplificação, o grupo deixa de existir e portanto não será necessário prestar nenhuma informação.

Adaptado de: http://ciab.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=52133&sid=46#.XdwlI-hKjcd

Open chat