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Sped divulga nota técnica sobre a EFD-Reinf

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e é um projeto da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Nota Técnica Evento R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e é um projeto da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Logo no início de sua implantação, a EFD-Reinf substituirá a GFIP referente às informações tributárias previdenciárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial.

Num segundo momento, após sua implantação, a EFD-Reinf também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Entretanto, o cronograma prevê a entrada da EFD-Reinf em dois períodos: janeiro e julho de 2018, conforme previsto na Instrução Normativa 1701 RFB/2017. Dessa forma, a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019).

Sendo assim, o evento da EFD-Reinf que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep”, não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018. As demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

Vale lembrar que na EFD-Reinf serão prestadas, dentre outras, as informações sobre:

  • Retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados mediante cessão de mão de obra;
  • Pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas, com retenções do IR/Fonte, do PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL;
  • Renda de espetáculos desportivos;
  • Recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
  • Comercialização de produção rural por produtores rurais pessoas jurídicas e agroindústrias;
  • Empresas que se sujeitam à CPRB.

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped a partir de 1° de janeiro de 2018, no caso de pessoas jurídicas com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 no ano de 2016. As pessoas jurídicas com faturamento até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 somente estarão obrigadas a entrega a partir de 1° de julho de 2018.

 

Fonte: Sped

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