Trabalhista  |  28-01-2019

O NTEP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário as implicações na relação trabalhista

Conforme o Art. 2º da Instrução Normativa 16 do INSS:

 

A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

Assim, a autarquia previdenciária utiliza, para o enquadramento do nexo epidemiológico entre a moléstia e o labor, o cruzamento de informações a respeito de características da Classificação Internacional de Doenças – CID, com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.

 

Com esse novo sistema, a doença do trabalho se torna, em algumas hipóteses, presumida, cabendo à entidade empresarial comprovar elementos que afastem o nexo entre a doença e o trabalho.

 

Há casos, por outro lado, em que resta caracterizada a natureza acidentária pela perícia médica do INSS, invertendo-se o ônus probatório, que passa a ser responsabilidade da empresa, a qual caberá comprovar que o acidente não teve qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo funcionário.

 

Dessa maneira, o NTEP se tornou fator de grande influência da definição do índice referente ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esse índice, que passou a viger a partir de 2010, contribui para aumentar/diminuir as alíquotas de contribuição das empresas para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), de acordo com o grau de risco das empresas. Vale dizer, quanto mais doenças/acidentes decorrentes de causas laborais, maior a contribuição da empresa para o SAT.

 

Nesse sentido, passou a ser incumbência das empresas o recurso e a tentativa de reversão da aplicação do NTEP nos afastamentos previdenciários. Assim, a partir da demonstração de prova, por meio de laudos médicos e outros documentos comprobatórios, as entidades empresariais buscam a reverão da aplicação do NTEP, seja por meio do recurso administrativo (previsto…..), ou mesmo por meio de ação judicial.

Ocorre, contudo, que no mais das vezes o cálculo da alíquota FAP incidente sobre o SAT considera dados de NTEP revertidos, ou mesmo pendentes de recurso administrativo, fazendo com que a empresa sofra apuração de cálculo de FAP sobre doenças/acidentes oriundo de NTEP revertidas ou pendentes de julgamento definitivo, ou seja, contribuindo para o SAT em alíquota superior à que efetivamente deveria contribuir.

 

A manutenção do NTEP revertido no cálculo do FAP, ou mesmo sobre NTEP ainda pendente de julgamento administrativo definitivo, se mostra ilegal. De acordo com o que vem entendendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devem ser retiradas do cálculo do FAP as doenças oriundas de NTEP revertido ou que a constatação do NTEP ainda esteja pendente de julgamento administrativo definitivo:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. FAP. NTEP. INSURGÊNCIA ADMINSITRATIVA. UTILIZAÇÃO DOS DADOS ENQUANTO PENDENTE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999, a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. 2. É ilegal a utilização, no cálculo do índice FAP, de dados que tiveram como base os nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999. (TRF4 5037014-24.2014.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 31/03/2016).

Mostra necessário, portanto, o acompanhamento vicinal das empresas em relação aos afastamentos em que fique reconhecido o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, de forma a resguardar a entidade empresarial quanto à aplicação da alíquota correta no cálculo do FAP, aplicando somente os NTEP que efetivamente se consolidarem como doenças/acidentes oriundos da atividade laborativa.
Fonte: Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo

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