Após intenso e tumultuado processo legislativo, acabou por ser aprovada a lei 13.467/2017 que trata-se da alteração de dezenas de artigos da CLT. Trata-se de uma mudança que produzirá profundas transformações na relação entre os trabalhadores e suas entidades sindicais, entre a sociedade e a Justiça do Trabalho.
No entanto, não se sabe ao certo qual rumo as relações de trabalho tomarão a partir de agora, mas o que é certo é que diversos institutos e princípios serão revistos, diversos entendimentos serão abalados, enfim, os efeitos dessa profunda mudança promovida na legislação trabalhista não podem ser corretamente dimensionados neste momento.
Considerando que são inúmeras as alterações, que na verdade fundam um novo Direito do Trabalho e não se tratam apenas de uma reforma tópica, será demonstrada apenas alguns pontos que entendo de grande relevância, tanto no que diz respeito ao Direito Material do Trabalho, quanto de Direito Processual do Trabalho que trará um impacto nas Reclamações Trabalhista lei 13.467.
Comecemos por algumas das alterações que dizem respeito ao direito material do trabalho:
Horas in itinere
O tempo gasto pelo empregado com o percurso casa-trabalho e trabalho-casa foi considerado com tempo à disposição e, assim, como o tempo de serviço. Desse modo, foi alterado a redação do 2º do art. 58 da CLT. Logo, o tempo gasto pelo trabalhador do portão da empresa até o local de trabalho não será também contado.
Isso significa dizer que a partir da entrada em vigor da nova lei sempre que o trabalhador for conduzido para o trabalho com meios fornecidos pelo empregador esse período em que se encontra no deslocamento residência-trabalho e vice-versa não mais será computado em sua jornada como se em efetivo exercício estivesse.
Os empregados não poderão mais acrescer à sua jornada de trabalho o período de deslocamento no trajeto residência-trabalho e isso representará perdas significativas nos seus salários, pois a soma das jornadas itinerárias com a jornada normal de trabalho implicava em jornadas extraordinárias e eram remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%.
Da compensação e prorrogação de jornadas
No texto antigo se admitia a prorrogação de jornadas, no limite de duas extras diárias, por acordo entre as partes ou mediante contrato coletivo de trabalho.
No novo texto também se admite a pactuação de prorrogação, por acordo individual, bem como por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Art. 59, caput).
A diferença reside em que, a hipótese de compensação anual de jornadas, conhecida como banco de horas, que anteriormente exigia acordo ou convenção coletiva para a sua adoção, agora passa a ser pactuada individualmente, desde que a compensação das jornadas ocorra em um período máximo de seis meses.
Da equiparação salarial
Aqui temos o regime até então estabelecido pela lei e pelos entendimentos cristalizados em Súmula do TST. O antigo texto admitia a equiparação para trabalhadores que exercem seu ofício em uma mesma localidade e agora houve uma grande restrição à equiparação salarial, admitindo-se apenas para os trabalhadores que exercem suas atividades no mesmo estabelecimento empresarial.
A partir de agora, além do tempo de serviço inferior há dois anos na função, terá o trabalhador que fazer prova de que trabalha na empresa há pelo menos 4 anos , pois caso tenha sido contratado a mais de 4 anos, ainda que para exercer função diversa, não será possível deferir-se pedido de equiparação salarial.
Verdadeira novidade no Processo do Trabalho
A partir da entrada em vigor da lei teremos a instituição dos honorários de sucumbência, que deverão ser fixados entre no mínimo 5% e no máximo 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Esse preceito, por si só, seria suficiente para causar uma grande mudança no Processo do Trabalho. Todos que militam nesta Justiça Especializada tem conhecimento acerca do número expressivo de pedidos existentes nas peças .
Penso que é uma das medidas mais moralizadoras do novo estatuto e que produzirá, sem dúvida nenhuma, no médio e longo prazo, profundos impactos até mesmo no número de Reclamações a serem ajuizadas.
Da contribuição sindical
Após intensa discussão sobre esta matéria para a manutenção econômica dos sindicatos, acabou sendo aprovado um dispositivo que torna facultativa a contribuição sindical, contrariamente ao cenário anteriormente verificado, que era o da compulsoriedade destas contribuições.
Da prevalência do negociado sobre o legislado
A Lei 13.467 dificultou o máximo a intervenção do judiciário na validade das normas coletivas, limitando sua atuação. Adotou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva dando maior segurança às convenções e acordos coletivos e aos seres coletivos.
Conclusão
Concluo que a partir das reformas o impacto relativo tanto ao direito material e ao Processo do Trabalho se tornaram um processo mais técnico, ético, sério e responsável.
Não estamos diante de mera reforma tópica de um ou outro dispositivo. Estamos sim diante de uma mudança no Direito do Trabalho e teremos que rever conceitos e princípios a partir de agora.
As já existentes, estão ingressando em um novo mundo das relações trabalhistas, no entanto, as suas relações com a justiça,
Coordenadora e Professora de Direito do Trabalho da Pós Uninassau e Advogada
Fonte: JusBrasil