No Brasil o número de acidentes registrados anualmente é considerado extremamente alto, ocupando o topo do ranking das nações com maior número de acidentes de trabalho. Segundo dados do Observatório Digital de Segurança e Saúde do Trabalho, a cada três horas e quarenta minutos é registrada uma morte por acidente de trabalho no Brasil. A pesquisa revela ainda, a ocorrência de um acidente a cada quarenta e nove segundos.
De acordo com a Advogada especialista em Direito do Trabalho, Lígia Marino o acidente de trabalho não é um evento que implica consequências somente ao trabalhador acidentado, mas, também, prejuízos suportados pelo INSS e pela empresa. Em razão disso, é dever do empregador manter esse ambiente o mais seguro possível, evitando que ocorram acidentes de trabalho.
Desta forma, compete ao empregador cumprir as normas de saúde e medicina do trabalho, como, por exemplo, entregar gratuitamente equipamentos de proteção, bem como compete aos trabalhadores obedecer às normas de medicina e segurança, devendo colaborar com a empresa e utilizar os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador.
Ainda segundo a Advogada, caso o empregador não cumpra com suas responsabilidades no tocante ao ambiente de trabalho, poderá ser autuado pela fiscalização do trabalho, por descumprimento da legislação trabalhista, podendo ainda, ser rescindido o contrato de trabalho pelo trabalhador na modalidade de rescisão indireta. No caso do empregado se recusar, injustificadamente, ao cumprimento das normas de segurança e à utilização dos equipamentos de proteção, caberá dispensa por justa causa.
O que caracterizada um acidente de trabalho?
O acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de determinada empresa que venha a provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade laboral.
Já o acidente de trajeto, que compreende aquele que ocorre no percurso casa-trabalho e trabalho-casa por qualquer meio de locomoção, mesmo com a Reforma Trabalhista e a consequente supressão da hora in itinere pelo legislador, esta hipótese continua sendo caracterizada como acidente de trabalho pela legislação previdenciária, gerando conflito das normas especiais (previdenciária e trabalhista).
Direitos
A especialista lembra que é garantido ao empregado acidentado o direito à estabilidade provisória de doze meses após o retorno ao trabalho. Em caso de fechamento da empresa, a indenização referente ao período de estabilidade deve ser garantida.
Para adquirir essa garantia provisória, há necessidade de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) afastamento ser superior a 15 dias; b) percepção de auxílio-doença acidentário. Nos casos, em que o afastamento para tratamento e recuperação for superior a 15 dias, o INSS, pagará ao trabalhador afastado auxílio doença acidentário, equivalente a 91% do salário contribuição, limitado ao teto de dez salários mínimos. O empregado acidentado que retornar ao trabalho em menos de 15 dias não é detentor dessa garantia provisória de emprego, sendo responsabilidade da empresa os custos com salário desse período.
Cabe destacar ainda que, o empregador está obrigado a manter o recolhimento do FGTS no caso de recebimento de auxílio-doença acidentário. Em resumo, o acidente de trabalho típico ou mesmo o acidente equiparado, produz os reflexos na área trabalhista, tais como a estabilidade do acidentado e a indenização por danos materiais, morais e estéticos.