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LTCAT
A necessidade da elaboração deste documento é prevista na Subseção IV, do decreto 3048/99 no artigo 64. LTCAT deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com decreto nº 8.123, de 2013.
SOBRE A OBRIGATORIEDADE E PENALIDADES REFERENTES AO LTCAT:
O parágrafo 3º do Art. 58 de Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que:
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97.
Deve-se sempre manter este documento disponível em cada unidade de trabalho para que quando solicitado por Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, os mesmos estejam disponíveis e atualizados de acordo com a realidade atual da empresa.EMBASAMENTO
Decreto 8123/13
Decreto 3048/99
Lei 9528/97
Lei 8213/91
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